JÚNIOR LEITE, PAULO
SAID, SIMOCA E SIDNEY LEITE, NA MIRA DA JUSTIÇA ELEITORAL
Sidney Leite, Júnior Leite e Paulo Said - denunciados pelo MPE (Foto de arquivo) |
MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL PEDE A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL , CASSAÇÃO DE
SEUS REGISTROS DE CANDIDATURAS E SEUS DIPLOMAS E TORNÁ-LOS INELEGÍVEIS POR 08
ANOS A CONTAR DA ELEIÇÃO DE 2016
Aldemir Bentes
Maués – O ministério Público Eleitoral, sob o argumento de
que os candidatos eleitos no pleito de 2016, Carlos Roberto de Oliveira (Jr.
Leite), candidato ao cargo de prefeito de Maués, Paulo Cesar Leite Said,
candidato a vice-prefeito de Maués, Simildo Antonio Cavalcante da Rocha,
candidato a vereador e Sidney Ricardo de Oliveira Leite, secretário de Produção
do Estado e deputado licenciado, cometeram abuso de poder econômico e abuso de
poder político no pleito de outubro de 2016 no município de Maués.
Com farta documentação, 160 laudas, esses documentos foram
juntados ao Processo Nr. 66525-2016.604.0005 – Ação de Investigação Judicial
Eleitoral – AIJE, encaminhados a Justiça Eleitoral e aceita pela mesma neste
dia 29/11/2016.
Dentre as denúncias, o MPE relata o uso de um helicóptero de
Prefixo PP-AAN, utilizado para realizar propaganda política nas mais diversas
comunidades do Município de Maués, inclusive na Comunidade indígena de Santa
Maria do Manjuru, no Rio Urupadi e outras comunidades vizinhas onde realizaram
campanha em favor dos candidatos investigados.
O MPE ouviu o piloto do Helicóptero, senhor Márcio Lima Souto
da Silva que informou ter sido contratado pelo investigado e candidato ao cargo
de prefeito de Maués, o senhor Carlos Roberto de Oliveira Júnior.
JÚNIOR LEITE TERIA PAGO
R$ 3 mil reais a hora.
Relata o senhor Márcio, que o senhor Júnior Leite, contratou
a aeronave pelo período entre o dia 28 de agosto de 2016 até o dia 01 de
outubro de 2016, cujas horas de vôos diários, foram fixados em até 05 horas, ao
preço de R$ 3 mil reais cada hora.
Fora o contrato relatado acima, outro vôo ocorreu no dia
30/07/2016, segundo o senhor Márcio e o valor acertado e pago foi de R$
10.500,00. O calendário Eleitoral de 2016, determina que a propaganda eleitoral
somente é permitida a partir do dia 16 de agosto de 2016, portando, o
investigado cometeu ainda, propaganda eleitoral antecipada.
Veja o que diz a Lei.
16 de agosto terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual
os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22
horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Dias: 05 – Horas diárias: 05 = 25 horas de vôo. 25 X R$
3 mil reais = 75 mil reais + R$
10.500,00 = R$ 85.500,00
O senhor Márcio relata ainda que, antes do helicóptero
ser apreendido por determinação da Justiça Eleitoral de Maués, nos autos da
AIJE Nr. 38554-2016.005, a aeronave ainda levou o contratante e os outros
investigados, a cerca de 12 a 15 outras comunidades rurais do município de
Maués, o que demonstra, segundo o MPE, abuso de poder político, por se fazerem
acompanhar, do tio do contratante que é Secretário de Estado, além do abuso de
poder econômico por conta de utilização de meio de transporte que implica em “vultuosa
despesa que afeta direta e indiretamente a normalidade e legitimidade do
pleito, em afronta direta ao artigo 14 § 9°, da CF e art. 22, XVI, da Lei Complementar n°. 64/90,
além de se desafiar o controle fiscalizatório do limite previsto na legislação
de regência para eleição municipal a ser analisada nas prestações de contas
junto a Justiça Eleitoral”, descreve a
denúncia.
O que diz A
Cosntituição Federal do Brasil.
CAPÍTULO
IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Lei de Inelegibilidade - Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor - Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá a s mesmas atribuições do Relator
em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da
petição, entregando – se - lhe a segunda via apresentada pelo representante com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça
ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a
todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
Com a aceitação do pedido pela justiça eleitoral, os
envolvidos serão notificados e terão o prazo de 05 dias para apresentarem ampla
defesa, com provas e testemunhas se assim desejarem.
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