Matéria do Jusbrasil
Publicado por Arlito Lucas - 4 horas atrás
A Lei nº 13.165/2015,
conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações
nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação
partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está
proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática,
isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas
exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo
Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal
(STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de
empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015
corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser
disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até
o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno
das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra
anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a
um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste
ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso
configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja
pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma
Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem
posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades
exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da
imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha dos
candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também
mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto
de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias
deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra
alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos
partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às
19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse
prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também
reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em
16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV
também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no
primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na
televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão
direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre
os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas
inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do
total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os
10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma
dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.
Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de
propaganda será o resultado da soma do número de representantes de
todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997,
introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a
participação em debates de candidatos dos partidos com representação
superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
RR/JP
FONTE: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
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