A cobrança e valor foi
publicado nesta terça-feira, 06 de maio de 2014, no Diário Oficial da União através
dos Editais n,ºs. 20 e 21 de 15/04/2014, referentes a irregularidades
encontradas durante inspeção realizada na obra do Porto de Maués que jamais
entrou em operação, prejudicando grandemente, a população de Maués.
Maués - O ex-prefeito de Maués, Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva - CPF: 174.201.562-04, Solange
Cristina da Costa Rocha - CPF-601.107.162-72, na condição de Secretária Executiva
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos de Maués/AM, José Bruno Simões de Albuquerque Ferreira,
CPF-143.429.442-00, na condição de Secretário Municipal de Obras, Transportes e
Serviços Públicos de Maués/AM e Francisco de Assis Benchaya - CPF: 055.069.482-04,
foram notificados a devolverem aos cofres públicos, cerca de R$ 3.001.190,32
corrigidos monetariamente até 15/4/2014.
O débito decorre da
constatação de irregularidades na execução do Convênio 240/2005, Siafi 553609, celebrado
com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, que teve
por objeto a execução de Obras e Serviços para
Construção do Porto Fluvial de Maués (AM).
Dentre as
irregularidades citadas nos editais constam, o pagamento de serviços não executados,
referentes à execução das pontes metálicas, aquisição e instalação de guinchos
e acessórios de ligação, identificados nas 9ª,10ª e 11ª medições, evidenciados
através da Nota Técnica 34/2011- COBRHIDIDE/CGEHPAQ/DAQ, da Nota Técnica
59/2012- COBRHIDIDE- CGHEPAQ-DAQ e do Relatório de Visita Técnica e Inspeção do
Porto de Maués, datado de 11/8/2010 (R$ 236.787,86 - 26/11/2009 e R$ 755.717,08
- 30/3/2010) e do Relatório de Visita
Técnica e Inspeção do Porto de Maués, datado de 11/8/2010 (R$ 236.787,86 - 26/11/2009
e R$ 755.717,08 -
30/3/2010).
O
pagamento deverá ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Não
havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se
a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992) e aplicando-lhes as seguintes sanções
previstas em lei.
a)
julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao
pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei
8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/4/2014:
R$ 2.262.894,52; Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até
15/4/2014: R$ 1.558.013,45;
b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992);
c)
julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora citado,
caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992),
d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60,
Lei 8.443/1992).
O Porto
de Maués está sob tomada de conta especial e responsabilidade do DNIT e nunca
foi concluído devido as irregularidades detectadas pelo TCU.
O porto
de Maués foi o único do interior do Amazonas que teve o convênio firmado
diretamente entre DNIT e o município.
SAIBA
MAIS, leia no blog matérias relacionadas:
TCU
NOTIFICA EX-PREFEITO "BELEXO" A DEVOLVER RECURSOS
R$7.954.259,59
(sete milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove
reais e cinquenta e nove centavos)
PORTO
DE MAUÉS: Um dos mais caros do Interior do Amazonas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente essa matéria.Comentários alheios ao assunto ou que agridam a integridade moral das pessoas, palavrões, desacatos, insinuações, serão descartados.