segunda-feira, 15 de agosto de 2011

PREFEITO BELEXO É MULTADO PELO TCU

O Tribunal de Contas da União - TCU - em sessão extraordinária de caráter reservado, sob a presidência do Ministro Augusto Narde e dos ministros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro, através do Acórdão Nº. 2109/2011 – TCU Plenário, julgou o Processo Nº. TC 011.886/2010-2, em sessão do dia 10/08/2011 e publicado no Diário Oficial da União – DOU do dia 15/08/2011, denúncia contra a Prefeitura de Maués. ACÓRDÃO No- 2109/2011 - TCU – Plenário.
Com reconhecimento da denúncia, o TCU multou o prefeito de Maués, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja a íntegra do Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão de recursos federais despendidos pelo Município de Maués/AM à conta do Programa Nacional de Merenda Escolar - PNAE (exercícios de 2009 e 2010), do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE (exercício de 2007) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE (exercício de 2007).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária Reservada, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva;
9.3. aplicar, com fulcro no art. 58, incisos II e III, da Lei No- 8.443, de 16 de julho de 1992, multa ao Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei n°
8.443, de 1992, e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívidas a que se referem o item 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, caso requerido pelo responsável, alertando-o de que, conforme disposto no
§ 2º do art. 217 do RITCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Maués/AM acerca das seguintes falhas verificadas no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercícios de 2007, 2009 e 2010, e Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE e Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE - exercício de 2007:
9.6.1. ausência de planejamento do calendário escolar de acordo com a previsão do cronograma de desembolso do FNDE relativo à merenda escolar, caracterizando infração aos arts. 1º, 2º e 6º, inciso II, da Resolução do FNDE No- 38, de 16 de julho de 2009;
9.6.2. ausência de aplicação financeira dos recursos do PDDE e do PNAE caracterizando infração ao art. 30, inciso XIII, Resolução do FNDE No- 38, de 2009, e art. 16, § 5º, da Resolução do FNDE No- 9, de 24 de abril de 2007 (assunto atualmente regido quanto ao PDDE pelo art. 13 da Resolução do FNDE No- 17, de 19 de abril de 2011);
9.6.3. aquisição com recursos do PNATE de lubrificantes e combustível em valor superior a 20%, caracterizando infração ao art. 15, Inciso I, alínea "c", da Resolução do FNDE No- 43, de 10 de setembro de 2007 (assunto atualmente regido pelo art. 15, Inciso I, alínea "c", da Resolução do FNDE No- 12, de 17 de março de 2011);
9.6.4. recebimento de produtos diversos dos produtos constantes da proposta do licitante vencedor, caracterizando infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal e arts. 3º, 54, 66 e 69 da Lei No- 8.666, de 21 de junho de 1993;
9.6.5. ausência de supervisão e de orientação às unidades executoras do PDDE, caracterizando infração ao art. 13, inciso II, alíneas "d", "i" e "j", da Resolução do FNDE No- 9 de 24 de abril de 2007 (assunto atualmente regido pelo art. 27, Inciso II, alíneas "e", "j" e "k", da Resolução do FNDE No- 17, de 19 de abril de 2011);
9.7. dar ciência ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de Maués de que a omissão em relação ao exercício de suas funções caracteriza infração ao art. 19 da Lei No- 11.947, de 16 de junho de 2009;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, informando acerca da restituição de valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com recursos municipais, encaminhando cópia dos documentos de folhas 786/818 do Anexo 2;
9.9. encaminhar cópia da deliberação a ser adotada ao denunciante;
9.10. levantar a chancela de sigilo aposta a estes autos, com fundamento no art. 55, § 1º, da Lei No- 8.443, de 1992.
10. Ata n° 29/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/8/2011 - Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2109-29/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO No- 2112/2011 - TCU - Plenário

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente essa matéria.Comentários alheios ao assunto ou que agridam a integridade moral das pessoas, palavrões, desacatos, insinuações, serão descartados.

SIGA ESTE BLOG