Assessoria do senador Eduardo Braga
Vitória
A ministra do Supremo Tribunal
Federal (STF), Cármen Lúcia, julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 310, impetrada na década de 1990 pelo então
governador do Amazonas, Vivaldo Frota, contra o Conselho de Política Fazendária
(Confaz). O relatório da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais
ministros da Corte. O Tribunal reconheceu que o Conselho não deve legislar
sobre isenção ou revogação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) relacionadas às atividades da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Ao ler seu voto, a ministra
Cármen Lúcia disse que o modelo ZFM foi assegurado pelo poder constituinte
originário, na Constituição Federal, e não pode ser atacado por instâncias
inferiores.
No início da tarde de hoje
(19), antes da votação, o senador Eduardo Braga (PMDB/AM), acompanhado do
prefeito de Manaus, Artur Virgílio, conversou com quatro ministros do STF para
prestar mais informações sobre a ADI e os prejuízos das decisões do Confaz para
a economia do Amazonas. Eles visitaram os ministros a Cármen Lúcia, Marco Aurélio
Mello, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Para o senador Eduardo Braga, o
voto da relatora demonstra a constitucionalidade das atividades da Zona Franca
de Manaus e a segurança do modelo.
“Foi uma vitória importante,
que poderá ser usada em outras tentativas contra a Zona Franca de Manaus que
possam chegar ao STF”, disse o senador.
Entenda o caso
A ADI questionava três
convênios firmados pelo Confaz, que tratavam de temas reservados exclusivamente
à Constituição Federal e acarretavam prejuízos à ZFM.
O Confaz, em sua 59ª Reunião
Ordinária, realizada em 30 de maio de 1990, firmou os convênios de números 01,
02 e 06 com secretários de Fazenda ou de Finanças, que tratavam de benefícios
ou isenções fiscais.
Os convênios firmados se
referiam à exclusão do açúcar de cana do benefício da não incidência do ICMS
quando da remessa para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus; da revogação de isenção concedida no convênio 65/88 e fixava níveis de
tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para Manaus;
e cancelava o benefício da manutenção do crédito de mercadoria nacional para a
ZFM.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Amazonas questionava a validade
constitucional dos convênios, uma vez que, como determina a Constituição,
apenas Lei Federal pode legislar sobre a Zona Franca. Os efeitos do convênios
foram suspensos por medida cautelar obtida pelo governo do Amazonas em 1990.
Essa decisão foi confirmada hoje em caráter permanente por Cármen Lúcia.
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