quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

STF aprova ação a favor da ZFM



Assessoria do senador Eduardo Braga
Vitória
 
Senador Eduardo Braga e Prefeito Arthur Neto
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, impetrada na década de 1990 pelo então governador do Amazonas, Vivaldo Frota, contra o Conselho de Política Fazendária (Confaz). O relatório da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte. O Tribunal reconheceu que o Conselho não deve legislar sobre isenção ou revogação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionadas às atividades da Zona Franca de Manaus (ZFM).



Ao ler seu voto, a ministra Cármen Lúcia disse que o modelo ZFM foi assegurado pelo poder constituinte originário, na Constituição Federal, e não pode ser atacado por instâncias inferiores.




No início da tarde de hoje (19), antes da votação, o senador Eduardo Braga (PMDB/AM), acompanhado do prefeito de Manaus, Artur Virgílio, conversou com quatro ministros do STF para prestar mais informações sobre a ADI e os prejuízos das decisões do Confaz para a economia do Amazonas. Eles visitaram os ministros a Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.



Para o senador Eduardo Braga, o voto da relatora demonstra a constitucionalidade das atividades da Zona Franca de Manaus e a segurança do modelo.



“Foi uma vitória importante, que poderá ser usada em outras tentativas contra a Zona Franca de Manaus que possam chegar ao STF”, disse o senador.



 Entenda o caso



A ADI questionava três convênios firmados pelo Confaz, que tratavam de temas reservados exclusivamente à Constituição Federal e acarretavam prejuízos à ZFM.



O Confaz, em sua 59ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de maio de 1990, firmou os convênios de números 01, 02 e 06 com secretários de Fazenda ou de Finanças, que tratavam de benefícios ou isenções fiscais.



Os convênios firmados se referiam à exclusão do açúcar de cana do benefício da não incidência do ICMS quando da remessa para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus; da revogação de isenção concedida no convênio 65/88 e fixava níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para Manaus; e cancelava o benefício da manutenção do crédito de mercadoria nacional para a ZFM.



A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Amazonas questionava a validade constitucional dos convênios, uma vez que, como determina a Constituição, apenas Lei Federal pode legislar sobre a Zona Franca. Os efeitos do convênios foram suspensos por medida cautelar obtida pelo governo do Amazonas em 1990. Essa decisão foi confirmada hoje em caráter permanente por Cármen Lúcia.


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