sexta-feira, 4 de novembro de 2011

LEI DA FICHA LIMPA SERÁ JULGADA DIA 11 DE NOVEMBRO NO STF

PROCESSO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 30

ORIGEM: DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.21 "DIREITO ELEITORAL E MATÉRIA POLÍTICA
TEMA: "SISTEMA ELEITORAL
SUB-TEMA: "INELEGIBILIDADE
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 09/11/2011


TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

1. Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade em face da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 que alterou a Lei Complementar nº 64/1990, para instituir hipóteses de inelegibilidades voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas, nos termos do art. 14, § 9º, da CF.

2. Afirma o requerente, preliminarmente, a existência de relevante controvérsia judicial acerca da aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TRE’s que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência da referida lei sobre situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a “Lei Complementar sub analise não fere os princ´pipios da razoabilidade (ou proporcionalidade), tampouco sua aplicação a atos/fatos passados ofende os incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal, notadamente quando estabelece novas hipóteses de inelegibilidade, daí a constitucionalidade das alienas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’, todos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010”. Nessa linha, aduz que o art. 14, § 9º, da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

3. O Ministro relator determinou a tramitação em conjunto desta ADC nº 30/DF com a ADC nº 29/DF e a ADI nº 4.578/DF, bem como a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

Tese

SISTEMA ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. INSTITUIÇÃO DE HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE VOLTADAS À PROTEÇÃO DA PROBIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA – ART. 5º, XXXVI, CF - DA IRRETROATIVIDADE DA LEI – ART. 5º, XL, CF – DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, E DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ART. 5º, LVIII, CF.

Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a CF.

Saber se as novas hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010 contrariam a Constituição Federal.

2. PGR.

Pela procedência do pedido.

3. INFORMAÇÕES.

Processo incluído na pauta de julgamentos publicada no DJE de 26/10/2011.

Processo apensado à ADC 29 e ADI 4.578.












































Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente essa matéria.Comentários alheios ao assunto ou que agridam a integridade moral das pessoas, palavrões, desacatos, insinuações, serão descartados.

SIGA ESTE BLOG