Artigo do JUSBrasil
Agora é lei, temos uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição!
Como ficou a regra conhecida como 85/95 antes inserida pela Medida Provisória 676/2015 que sofreu alterações e agora foi convertida na Lei 13.183/2015?
O
que mudou? Como funciona? Que vantagens ela pode trazer ao segurado que
hoje já preenche os requisitos para o requerimento da aposentadoria por
tempo de contribuição?
Tentarei esclarecer nesse pequeno texto, em linguagem mais simples e compreensível possível, as questões que mais geram dúvidas.
Primeiramente,
cabe aqui esclarecer que a mudança é na aposentadoria por tempo de
contribuição somente, nada muda na aposentadoria por idade!
As
regras continuam as mesmas para a aposentadoria por idade, o tempo
mínimo de contribuição continua 15 anos e as idades 60 anos (mulher) e
65 anos (homem).
Importante mencionar também é que para aqueles
segurados que já tenham implementado o tempo mínimo de contribuição
exigido que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) para a aposentadoria
nessa modalidade, ainda que não tenham atingido a pontuação da nova
regra, poderão requerer a aposentadoria normalmente, como antes, porém
com a incidência do Fator Previdenciário.
A nova regra veio como
uma alternativa ao Fator Previdenciário e para aqueles que não sabem o
que significa esse fator e o que ele representa no cálculo do benefício,
segue uma pequena explicação.
O que é o Fator Previdenciário?
O
Fator Previdenciário é uma fórmula matemática que considera a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no
momento em que é requerida a aposentadoria.
O que representa no cálculo da aposentadoria?
Essa
fórmula é aplicada no cálculo do benefício. Aquele segurado que se
aposenta por tempo de contribuição, com pouca idade, elevada expectativa
de sobrevida e pouco tempo de contribuição, por maiores que tenham sido
os valores dos salários de contribuição, terá fatalmente o seu
benefício reduzido.
