Mostrando postagens com marcador lei da ficha limpa-julgamento lei ficha limpa-stf julga lei ficha limpa-. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador lei da ficha limpa-julgamento lei ficha limpa-stf julga lei ficha limpa-. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Pedido de vistas suspende votação sobre constitucionalidade da "Lei da Ficha Limpa"

Cerca de dois milhões de pessoas assinaram um abaixo pela validação da Lei da Ficha Limpa em todo o País, em uma grande mobilização popular. Contudo, a LC foi invalidada para as eleições de 2010, o que permitiu que políticos condenados exercessem mandato.


Manaus, 09 de Novembro de 2011
ACRITICA.COM Vídeo
Galería
Áudio
Infográficos


Luis Fux abriu a votação sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (STF/Divulgação)
Ministro Luiz Fux

Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, logo após o voto de Luis Fux, suspendeu o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Fux se manifestou parcialmente favorável à lei e votou pela improcedência da ADI 4578.

No entendimento do ministro, é desproporcional se declarar inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto, corroborou. Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, sugerindo que esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado.

A votação teve início às 14h30, aproximadamente (horário local), no Supremo Tribunal Federal (STF), com exibição ao vivo na TV Justiça. Serão avaliadas dentro da análise de constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do PPS.

LEI DA FICHA LIMPA NA PAUTA DE HOJE DO STF

http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
Extraído do Site do STF
Notícias STF
Terça-feira, 08 de novembro de 2011
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

LEI DA FICHA LIMPA

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29
Relator: Ministro Luiz Fux
Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República
Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”. Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Ficha Limpa: julgamento pode pôr fim a mais de um ano de incerteza jurídica

ESPECIAL
07/11/2011 - 20h23

Ministros do STF


O julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para esta quarta-feira (9), pode pôr fim a dúvidas e polêmicas que cercam o tema há mais de um ano. A lei, sancionada em junho de 2010, impede a candidatura de políticos condenados em decisões colegiadas ou que tenham renunciado a mandato eletivo para escapar de processo de cassação.

Apesar de ter nascido de iniciativa popular, com apoio formal de mais de 1,6 milhão de pessoas, a lei logo teve sua constitucionalidade questionada. Os críticos afirmavam que as novas regras violariam o princípio da não irretroatividade, por tornarem candidatos inelegíveis por atos anteriores à sua entrada em vigor, e da presunção de inocência, por levarem em conta decisões judiciais ainda passíveis de recurso.

Seus defensores, porém, argumentam que a Lei da Ficha Limpa apenas estabelece as condições necessárias à elegibilidade, não tendo qualquer relação com a lei penal. O intuito é o de proteger o princípio da moralidade na administração pública e a exigência de probidade no exercício dos mandatos - ambos já consagrados pela Constituição.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

LEI DA FICHA LIMPA SERÁ JULGADA DIA 11 DE NOVEMBRO NO STF

PROCESSO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 30

ORIGEM: DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.21 "DIREITO ELEITORAL E MATÉRIA POLÍTICA
TEMA: "SISTEMA ELEITORAL
SUB-TEMA: "INELEGIBILIDADE
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 09/11/2011


TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

1. Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade em face da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 que alterou a Lei Complementar nº 64/1990, para instituir hipóteses de inelegibilidades voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas, nos termos do art. 14, § 9º, da CF.

2. Afirma o requerente, preliminarmente, a existência de relevante controvérsia judicial acerca da aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TRE’s que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência da referida lei sobre situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a “Lei Complementar sub analise não fere os princ´pipios da razoabilidade (ou proporcionalidade), tampouco sua aplicação a atos/fatos passados ofende os incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal, notadamente quando estabelece novas hipóteses de inelegibilidade, daí a constitucionalidade das alienas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’, todos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010”. Nessa linha, aduz que o art. 14, § 9º, da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

SIGA ESTE BLOG