Temos recebido inúmeras indagações a respeito do que pode e do que não pode ser praticado na Administração Pública, com relação a emprego sem concurso, nas três esferas do poder: Federal, Estadual e Municipal, o chamado NEPOTISMO que é a vedação de contratar, pelo agente público, parentes até o 3º grau e que esteja sob sua hierarquia.
Buscmos na internet matéria sobre o assunto, a qual publicamos matéria afim,, para que o leitor tire suas dúvidas.
No caso de Maués, existem muitos casos de nepotismo. Mas caberia a Câmara de Vereadores denunciar este desvio da aplicação da lei, mas, na própria Câmara existe caso de nepotismo, então, caro leitor, leia o artigo abaixo e faça a sua avaliação.
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 21 de Agosto de 2008
Súmula vinculante n°. 13: proibição ao nepotismo nos cargos comissionados
Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta quinta-feira (21) (Fonte: www.stf.gov.br )
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde.
Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.
No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.
Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.
Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal , que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.
"Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".
No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.
"Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.
Caso concreto
No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
NOTAS DA REDAÇAO
A discussão acerca do nepotismo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu que o favoritismo no cargo administrativo é vedado pela Constituição da República, ainda que na modalidade nepotismo cruzado. Esta espécie de nepotismo se caracteriza pelo emprego de familiares entre dois agentes públicos, como troca de favor.
Contudo, o nepotismo não é vedado na hipótese de cargo político, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade.
A palavra nepotismo tem origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote , significando neto, sobrinho ou descendente , com o sufixo ismo , que remete à idéia de ação. Dessa forma, nepotismo pode ser definido como favoritismo dos agentes, públicos ou privados, para com os seus parentes que, no caso em tela, ocupavam cargos comissionados.
O cerne da questão reside no fato de inexistir lei local impeditiva da prática do nepotismo, exigida pelo inciso II do artigo 37 da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos).
Entretanto, a falta de lei não torna lícita a contratação de parentes, porquanto a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência.
Desta hipótese deriva a tese de que o nepotismo é ilícito por força do supracitado princípio, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput , da CR/88 .
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 579.951 -4 que deu origem à súmula, assim se manifestou a respeito da falta de lei que regulamente o nepotismo:
"(...) o Plenário desta Corte já se manifestou a respeito da proibição ao nepotismo, antes mesmo do advento da Resolução77 /2005 do CNJ, conforme se depreende da ementa do julgamento do MS 23.780/MA , em que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, verbis:
'MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSAO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado' (grifei).
De fato, embora existam diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo [ 1 ], inclusive no âmbito desta Corte [ 2 ], tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti-republicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e 'positivamente vinculantes', como ensina Gomes Canotilho [ 3 ].
(...)
Por oportuna, relembro aqui a conhecida e sempre atual lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [ 4 ], segundo a qual
'(...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada'.
Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição , não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. "(Disponível em http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE579951.pdf. Acesso em 21/08/2008)
Por todo o exposto, a redação da Súmula Vinculante nº 13 foi elaborada nos seguintes termos:"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ".
1. Ver Lei 8.112 /90, art. 117 , VIII ; Lei 9.421 /96, art. 10 ; e Lei 9.953 /00, art. 22 .
2. Resolução 246 do STF de 18/12/2002, alterada pela resolução 249 de 5/2/2003, art. 7º : 'É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal:
I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
(...)
XVIII - manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau'. Regimento Interno do STF :
Art. 355, 7º: 'Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade' (Novo Código Civil , Lei 10.406 /02: arts. 1.591 a 1.595 ).
Art. 357, parágrafo único: 'Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade'.)
3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 352.
4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 943.
Buscmos na internet matéria sobre o assunto, a qual publicamos matéria afim,, para que o leitor tire suas dúvidas.
No caso de Maués, existem muitos casos de nepotismo. Mas caberia a Câmara de Vereadores denunciar este desvio da aplicação da lei, mas, na própria Câmara existe caso de nepotismo, então, caro leitor, leia o artigo abaixo e faça a sua avaliação.
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 21 de Agosto de 2008
Súmula vinculante n°. 13: proibição ao nepotismo nos cargos comissionados
Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta quinta-feira (21) (Fonte: www.stf.gov.br )
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde.
Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.
No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.
Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.
Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal , que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.
"Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".
No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.
"Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.
Caso concreto
No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
NOTAS DA REDAÇAO
A discussão acerca do nepotismo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu que o favoritismo no cargo administrativo é vedado pela Constituição da República, ainda que na modalidade nepotismo cruzado. Esta espécie de nepotismo se caracteriza pelo emprego de familiares entre dois agentes públicos, como troca de favor.
Contudo, o nepotismo não é vedado na hipótese de cargo político, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade.
A palavra nepotismo tem origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote , significando neto, sobrinho ou descendente , com o sufixo ismo , que remete à idéia de ação. Dessa forma, nepotismo pode ser definido como favoritismo dos agentes, públicos ou privados, para com os seus parentes que, no caso em tela, ocupavam cargos comissionados.
O cerne da questão reside no fato de inexistir lei local impeditiva da prática do nepotismo, exigida pelo inciso II do artigo 37 da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos).
Entretanto, a falta de lei não torna lícita a contratação de parentes, porquanto a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência.
Desta hipótese deriva a tese de que o nepotismo é ilícito por força do supracitado princípio, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput , da CR/88 .
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 579.951 -4 que deu origem à súmula, assim se manifestou a respeito da falta de lei que regulamente o nepotismo:
"(...) o Plenário desta Corte já se manifestou a respeito da proibição ao nepotismo, antes mesmo do advento da Resolução77 /2005 do CNJ, conforme se depreende da ementa do julgamento do MS 23.780/MA , em que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, verbis:
'MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSAO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado' (grifei).
De fato, embora existam diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo [ 1 ], inclusive no âmbito desta Corte [ 2 ], tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti-republicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e 'positivamente vinculantes', como ensina Gomes Canotilho [ 3 ].
(...)
Por oportuna, relembro aqui a conhecida e sempre atual lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [ 4 ], segundo a qual
'(...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada'.
Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição , não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. "(Disponível em http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE579951.pdf. Acesso em 21/08/2008)
Por todo o exposto, a redação da Súmula Vinculante nº 13 foi elaborada nos seguintes termos:"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ".
1. Ver Lei 8.112 /90, art. 117 , VIII ; Lei 9.421 /96, art. 10 ; e Lei 9.953 /00, art. 22 .
2. Resolução 246 do STF de 18/12/2002, alterada pela resolução 249 de 5/2/2003, art. 7º : 'É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal:
I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
(...)
XVIII - manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau'. Regimento Interno do STF :
Art. 355, 7º: 'Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade' (Novo Código Civil , Lei 10.406 /02: arts. 1.591 a 1.595 ).
Art. 357, parágrafo único: 'Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade'.)
3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 352.
4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 943.
Meu querido colega blogueiro, o titular do blog do Pávulo, blogueiro José Garcia está sendo processado por denunciado nepotismo na prefeitura de Manacapuru. O prefeito Angelus Figueira nomeou a esposa do vice- prefeito Messias Furtado, denunciado recorreu a coação... Nepotista não merece ser eleito. Vamos as urnas.
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