terça-feira, 20 de março de 2012

MIGUEL GONÇALVES TEM CONTAS DESAPROVADAS PELO TCE E TERÁ QUE PAGAR MULTA


Postado por Blog do RONILDO SANTOS

segunda-feira, 19 de março de 2012


PROCESSOS JULGADOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR (Com Vista para Conselheiro convocado Alípio Reis Firmo Filho).

PROCESSO Nº 1701/2011 - Prestação de Contas do Sr. Miguel Antonio G. de Souza, ex-presidente da Câmara Municipal de Maués, exercício de 2010. Procuradora Elizângela Lima Costa Marinho.
ACÓRDÃO : POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na competência atribuída pelo art. 11, inc. III, alínea ?a?, item 2, da Resolução nº 04, de 23.05.2002:
1. Julgue pela IRREGULARIDADE das Contas Gerais da Câmara Municipal de Maués, referente ao exercício de 2010, gestão do Sr. MIGUEL ANTÔNIO G. DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Maués, ordenador de despesas, à época, nos termos do art. 19, II, c/c os arts. 22, III, e 25, da Lei nº 2.423/96.
2. Considere REVEL o Sr. Miguel Antônio G. De Souza , ex-Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Maués, no exercício de 2010, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 88, da Resolução TCE/AM nº 04/2002.
3. Multe o Sr. Miguel Antônio G. De Souza , no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art.308, I, ?a?, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, por não atender as notificações expedidas por esta Corte de Contas, nos termos dos arts. 1º, XXVI, e 54, IV, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 2º XXVI, da Resolução TCE/AM nº 04/2002.
4. Multe o Sr. Miguel Antônio G. De Souza , ex-Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Maués, no exercício de 2010, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, alíneas ?c?, da Resolução 04/2002-TCE/AM, por não ter encaminhado no prazo legal, por meio magnético (ACP), os registros analíticos mensais referentes aos meses de janeiro a
dezembro de 2010, descumprindo o prazo estabelecido no art. 4°da Resolução nº 07/02-TCE/AM.
5. Multe o Sr. Miguel Antônio G. De Souza no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts. 1º, XXVI, e 54, II, da Lei nº 2.423/96, c/c o art. 308, V, ?a?, da Resolução TCE/AM nº 04/2002, pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 2 a 16 - atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Miguel Antônio G. de Souza , recolha o valor das multas aplicadas aos cofres da Fazenda Pública, com a devida comprovação nestes autos (art. 72, III, ?a?, da Lei nº 2.423/96 e art. 308, §3°, da Resolução TCE/AM nº 04/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor deverá ser inscrito na Dívida Ativa do Município, seguida de imediata cobrança judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.
7. Considere em débito o Sr. Miguel Antônio G. de Souza , determinando a Glosa da importância de RS 542.020,93 (quinhentos e quarenta e dois mil e vinte reais e noventa e três centavos, discriminada no corpo do Relatório/Voto - itens 4, 6, 7, 8, 10, 11 e 12.
8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Miguel Antônio G. de Souza , recolha o valor do débito aos cofres da Fazenda Pública, com a devida comprovação nestes autos (art. 72, III, ?a?, da Lei nº 2.423/96 e art. 308, §3°, da Resolução TCE/AM nº 04/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor deverá ser inscrito na Dívida Ativa, seguida de imediata cobrança judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas.
9. Determine à atual administração da Câmara Municipal de Maués/AM que, nas próximas prestações, observe rigorosamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as Resoluções TCE/AM n° 05/1990, nº 07/2002 e nº 05/2008, Lei Complementar nº 06/1991, Lei Complementar nº 101/2000, Leis nº 2.423/96, nº 8.666/96 e nº 4.320/64.
10. Determine àquele Poder Legislativo que providencie a regularização da disposição da servidora Maria Rosileide Miranda Santos (auxiliar de serviços gerais), para a Prefeitura de Maués, considerando que o último ato concedendo a referida disposição é a Portaria nº 007-GPC, de 3.2.2005.
11. Encaminhe os autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias referentes aos ilícitos cometidos pelo Sr. Miguel Antônio G. de Souza , nos termos do art. 129, I, da Constituição da República, c/c os arts. 114, III, da Lei n° 2.423/96 e 54, XII, da Resolução TCE/AM nº 04/2002.
12. Comunique a Secretaria da Receita Federal sobre a ausência de retenção das contribuições nas folhas de pagamento dos servidores e vereadores.
13. Comunique o SISPREV sobre a ausência de recolhimento nos meses de janeiro a dezembro - servidores e cota patronal - da contribuição previdenciária (RPPS). Vencido o VOTO-VISTA do Conselheiro convocado Alípio Reis Firmo Filho que discordou parcialmente do Relator, tendo em vista que o atraso no encaminhamento dos demonstrativos ocorreu em todos os meses do exercício de 2010, sendo necessária, dessa forma, a majoração da multa em questão para R$ 9.680,04, o que equivale à aplicação da multa de R$ 806,67 por mês de competência (R$ 806,67 vezes 12 meses). Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo José Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.

2 comentários:

  1. Parabéns aos administradores de Maués, que estão conseguindo transgredir praticamente todas as leis do País. Muitos estão na política há várias décadas, começaram como secretários, tesoureiros e chefes de partidos políticos. Agora vão dizer que são inexperientes na vida pública.

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  2. Mais um ficha suja...bay bay 2012....agora so em 2020...

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