sexta-feira, 24 de junho de 2016

ESPOSA DE SIDNEY LEITE, DANIELLE LEITE, ESTÁ IMPEDIDA DE ATUAR NA 5a ZONA ELEITORAL

Advogada Danielle Leite ao lado do marido Sidney Leite - Foto A Crítica
Maués - A advogada Danielle Vasconcelos Corrêa Lima Leite, OAB/AM 3.337, está impedida de atuar nos feitos eleitorais da 5a Zona Eleitoral (Maués) até quando o titular da zona for o Juiz Jean Carlos Pimentel. 
Na decisão, o juiz manda encaminhar a OAB/AM, "determino a expedição de ofício ao órgão correicional da OAB/AM requerendo a apuração da conduta maliciosa e aética da advogada."

Leia na íntegra o Ato Judicial publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas do dia 22 de junho.

Ano 2016, Número 110 Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2016 Página 42 Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente

005ª Zona Eleitoral
Ato Judicial
DECISÃO
Processo n.O 35-66.2016.6.04.0005
SADP: 5.466/2016

ELEITOR: CLEBERSON DOS SANTOS SOUZA.
ADVOGADA: Danielle Vasconcelos Corrêa Lima Leite OAB/AM 3.337

D E C I S Ã O:
1. Recebido hoje;
2. Trata-se de Embargos de declaração oposto sobre a r. Sentença que reconheceu a coexistência de filiação partidária e manteve válida a mais recente, nos termos do que determina o art. 22 da Lei 9.096/95 e Art. 11-A da Resolução TSE n.º 23.117/2009.
3. Instada a se manifestar a douta promotora Eleitoral, pugnou pelo reconhecimento da má fé da advogada que tenta gerar impedimento desse magistrado, requerendo a representação da causídica ao órgão correicional da OAB/AM.
4. É o relatório.Decido.
5. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao parquet eleitoral, uma vez que houve mudança de causídico de forma proposital, com nítido e claro propósito de costurar um possível impedimento desse magistrado, já que a advogada Dra. DANIELE VASCONCELOS CORRÊA LIMA LEITE, que teve poderes substabelecidos, possui parentesco de segundo grau com esse magistrado por afinidade, e tal grupo político já se serviu de todos os meios possíveis para tal desiderato. Ademais, tal causídica jamais autuou junto a 5ª Zona Eleitoral e tampouco junto a duas unidades jurisdicional existente na Comarca.
6. A regra processual vigente traz no seu §1º e §2º do artigo 144 do Novel Código de Processo Civil, que o impedimento só se verificará quando o advogado já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz, SENDO VEDADA A CRIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE A FIM DE CARACTERIZAR O IMPEDIMENTO DO JUIZ, como no caso em tela.
7. A jurisprudência pátria é pacifica em afirmar que é defeso ao advogado atuar no processo com o fim de criar o impedimento do juiz, in verbis: STF-014709) QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA CARTA MAGNA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO NATURAL. Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do juiz.

Com base neste dispostivo e no princípio constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da Corte Estadual para julgamento de embargos de declaração. Tal aconteceu na AO 1.1120-QO, Relatora Ministra Elen Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o mesmo causídico. Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido, com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte interessada a contratação de novo advogado. (Ação Originária n.º 1158/AM, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Carlos Britto. J. 04.08.2005, DJU 11.11.2005). Referência Legislativa: CF/88 Constituição Federal Art. 102 Inc. I Let. n Leg. Fed. Lei 5869/73 Código de Processo Civil Art. 134 Par. Único Leg. Fed. RGI/80 Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art. 333.(grifamos) 8. Desse modo, resta clarividente a Litigante de má-fé da advogada, pois atua nos autos de maneira malévola, com o intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional, devendo segundo o nosso sistema jurídico-processual,(aquele que faz uso do seu direito com finalidade conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico www.tre-am.jus.br divorciada a qual se destina), responde pelos danos causados a outrem, pois configura-se hipótese de abuso de direito.
9. Como se vê, as alegações da avogada, concessa venia, afrontam não só o senso comum, mas também o princípio da boa-fé processual, pois encerram evidente alteração da verdade dos fatos e sem nenhum fundamento jurídico, o que é vedado pelo direito.
10. Ex positis, e tudo mais que consta nos autos, acolho na integra o brilhante parecer ministerial, para DECLARAR O IMPEDIMENTO DA ADVOGADA DRA. DANIELE VASCONCELOS CORRÊA LIMA LEITE, para autuar nos feitos eleitorais até quando esse magistrado for o titular da função eleitoral da 5ª Zona, assim, abrindo o prazo de 03 dias para o interessado constituir novo procurador e sanar a irregularidade suscitada, possibilitando o julgamento dos embargos de declaração pela justiça eleitoral.
11. Por, tendo em vista o requerimento expresso do parquet eleitoral, determino a expedição de ofício ao órgão correicional da OAB/AM requerendo a apuração da conduta maliciosa e aética da advogada.


12. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués/AM, 14 de junho de 2016.

JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS
Juiz Eleitoral da 5ª Zona/AM

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