quarta-feira, 11 de maio de 2011

Ministra atende procurador e manda ouvir testemunhas do caso Sidney Leite





Matéria postada por Blog do Holanda - 11/05/2011


11 de Maio de 2011


O Recurso Contra a Expedição do Diploma do deputado estadual Sidney Leite, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, começa a andar no TSE. Em despacho da ministra Cármen Lúcia, com data de 29 de março, mas publicado apenas ontem no Diário Eletrônico, MP é encarregado de indicar a qualificação e endereços das testemunhas a serem ouvidas.
De acordo com denúncia do procurador regional eleitoral, Edmilson Barreiros Júnior, visando eleger-se ao cargo de deputado estadual, Sidney Leite ofereceu e entregou, por meio de interpostas pessoas, dinheiro e benesses materiais em troca de votos.
Despacho na integra
1. Recurso contra a expedição do diploma de deputado estadual de Sidney Ricardo de Oliveira Leite, interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob a alegação de supostas captações ilícitas de sufrágio e de recursos para fins eleitorais.
2. Nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, os autos foram distribuídos em 25.2.2011 e, posteriormente, remetidos à Procuradoria-Geral Eleitoral.
3. Em 28.3.2011, os autos vieram-me em conclusão, com manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido do deferimento das provas, especialmente a oitiva das testemunhas indicadas, e posterior vista.
4. Este o relatório de lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral Sandra Cureau:
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de Sidney Ricardo de Oliveira Leite, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral, e no art. 41-A da Lei 9.504/97.
Sustenta o recorrente que, visando eleger-se ao cargo de deputado estadual, o recorrido ofereceu e entregou, por meio de interpostas pessoas, dinheiro e benesses materiais, em troca de votos.
Refere que, no dia 03 de outubro de 2010, por volta das 10h30, na esquina da Estrada dos Moraes com a Rua Guaranópolis, em frente à Secretaria da Educação, em via pública, a denunciada Carla Regina Leite foi vista, pelo condutor, em um veículo (...), no momento em que entregava um santinho e um nota de R$ 10,00 (dez reais) ao eleitor Marivaldo Martins, que Carla Regina, sobrinha do recorrido, `pedia votos para ele e trabalhava na campanha, sem função definida, e que o dinheiro em questão lhe fora entregue por seu genitor para comprar água e comida para os fiscais da coligação (...), e que `das evidências colhidas no flagrante pela equipe de fiscalização - material de campanha eleitoral, listas de reuniões agendadas com o candidato e grandes somas de dinheiro - conclui-se que a Sra. Carla Regina (...) foi a principal coordenadora da campanha do candidato no município de Maués.
Alega que `verifica-se, com base na lista de materiais e nas declarações da Sra. Cadima, que o candidato SINEY LEITE cometeu infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (...).
Afirma que, em conformidade com as evidências e declarações colhidas, resta comprovado o conhecimento e a anuência do candidato, já que a Sra. Carla Regina Leite é sobrinha do candidato, e o genitor desta Carlos Roberto de Oliveira - que declarou ser dele o dinheiro fornecido para a suposta compra de comida e água para os fiscais - é cunhado do candidato.
Finalmente, argui que o candidato Sidney Leite omitiu diversos gastos comprovados pelos autos, e que não foram declarados em suas prestações de contas. É o caso da viagem aérea no trecho Maués-Manaus, ocorrida no dia 03 de outubro de 2010, dia das eleições, em que o requerido além de componentes de sua campanha, também transportou eleitores, motivo pelo qual foi flagranteado quando desembarcou no aeroporto Eduardo Gomes, nesta cidade, e que o abuso de poder econômico também está configurado quando incide o art. 30-A da Lei n. 9504/97.
Regularmente citado, Sidney Ricardo de Oliveira Leite ofereceu contrarrazões. Nega ter praticado captação ilícita de sufrágio e pugna pela licitude de reunião estudantil que contou com bens materiais supostamente oferecidos por ele.
Suscita preliminar de inadequação da via eleita com relação à violação ao art. 30-A da Lei 9.504/97, e que `não se diga, como no caso do precedente transcrito, que, na hipótese dos autos, o recurso também poderia ser conhecido em razão de eventual abuso de poder econômico. Com efeito, fizemos ver a partir das transcrições contidas no tópico atinente as razões deduzidas pelo recorrente, que o abuso de poder econômico não é um fundamento alternativo do recurso interposto, mas mera tentativa de ultrapassa a inadequação aqui noticiada.
Sustenta que não há qualquer prova, quer contra a Carla Regina, quer contra o Sr. Marivaldo, sobretudo quando se tem em mente a conduta descrita nos arts. 299 do Código Eleitoral e 41-A da Lei das Eleições, que `não é verdadeira a ideia construída pelo Recorrente de que Carla Regina exerceu papel de destaque na campanha do Recorrido. Ora, nem ela, nem Marivaldo fizeram parte do esforço de campanha deste último, tanto é que sequer foram incluídos na prestação de contas (...)¿, e que `se nota neste ponto da narrativa constante da inicial é a tentativa artificial do Recorrente de demonstrar, com elevado grau de artificialidade, um elo entre a suposta conduta de Carla Regina e o Recorrido, de modo a fazer crer que haveria parte deste último prévio conhecimento, anuência ou mesmo mera ciência daqueles fatos.
Alega que os gastos com fretamento de aeronaves foram adequadamente declarados na prestação de contas do recorrido, tanto que, em relação a isso sequer se manifestou a comissão de análise das contas de campanha do Egrégio TRE/AM, e que, `para além disso, os contratos celebrados pelo recorrido tinham como objeto a disponibilização de horas de voo, que poderiam ser usadas dependendo de suas necessidades e da disponibilidade da empresa prestadora de serviços, razão pela qual o vôo realizado no dia das eleições estava acobertado pelas horas previamente adquiridas pelo recorrido, como faz prova a nota fiscal devidamente juntada aos autos" (fls. 422-425).
5. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução presidida pelo relator deve ser ampla.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.
2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.
3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.
4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.
5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" .
6. O prazo decadencial para a interposição de recurso contra a expedição de diploma é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010, e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010).
7. Nos termos da Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 671/MA, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 13.12.2007, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que: Aprova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90)" .
Ainda nesse julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é possível delegar-se à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas" .
Assim, expeçam-se cartas de ordem, acompanhadas da inicial e das contrarrazões deste recurso, ao Juiz Eleitoral de Manaus/AM e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (fls. 22 e 398).
Intime-se o Ministério Público Eleitoral para que indique a qualificação e os endereços de suas testemunhas.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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