quarta-feira, 14 de setembro de 2011

SIDNEY LEITE TEVE RECURSO NEGADO PELO TCU - Caso das redes











Matéria postada por Blog do Mackison Milton


Ex-prefeito de maués, Sidney Leite

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU NEGOU RECURSO (PROVIMENTO) IMPETRADO POR SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE, EX-PREFEITO DE MAUÉS.
A JUSTIÇA (PODE ATÉ SER CEGA, MAS ENXERGA NO ESCURO) ESTÁ E SEMPRE ESTEVE AO LADO DA SOCIEDADE, PRECISA APENAS QUE A SOCIEDADE ACIONE OS MEIOS LEGAIS E EXIJA OS SEUS DIREITOS CONSTITUTUCIONAIS.


ENTENDA O CASO DA FÁBRICA DE REDE (FANTASMA) EM MAUÉS:

A sociedade mauesense, através do Conselho de Cidadãos de Maués – CONCIMA, composto por dignos e bravos “saterês”, que tão logo tomaram conhecimento das irregularidades que assolavam a cidade e principalmente os objetivos propostos no convênio firmado com o Governo Federal no valor original de R$100.200,00 (CEM MIL E DUZENTOS REAIS), para implantação de “01 (UMA) FÁBRICA DE REDES NO MUNICÍPIO DE MAUÉS”, buscaram por efetuar representação junto aos Órgãos de Fiscalização e Controle do Governo Federal e no Tribunal de Contas de União - TCU, contra o ex-prefeito SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE e seu ex-vice prefeito ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA (vulgo belexo) por ser de conhecimento público que não existe, e nunca existiu nenhuma Fábrica de Rede em Maués.
Da representação do CONCIMA junto ao TCU em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA SEGUNDA CÂMARA, registrada em ATA Nº 6, de 9 de março de 2010, aprovada em 10 de março de 2010, e publicada em 12 de março de 2010 no D.O.U., através do ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara ACORDAM, por unanimidade em conhecer da Representação, e converter os autos em tomada de contas especial, (...)“POR HAVEREM DESCUMPRIDO O OBJETIVO DO CONVÊNIO Nº TR/SEAS/MPAS/962/02, HAJA VISTA QUE AS MÁQUINAS ADQUIRIDAS PARA INSTALAÇÃO DA FÁBRICA DE REDE ENCONTRAM-SE DESMONTADAS, SEM NUNCA TEREM SIDO UTILIZADAS NAQUELE MUNICÍPIO E SEM PERSPECTIVAS DE VIREM A SER UTILIZADAS, POIS ESTUDO REALIZADO POR TÉCNICO DO SENAI/CETIQT AVALIOU AS MÁQUINAS COMO PRECISANDO DE REPAROS DE DIFÍCIL EXECUÇÃO, POR SEREM MODELOS OBSOLETOS.”(...).
Em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, realizada no dia 22/03/2011, registrada sob Ata n°8/2011 e Publicada no Diário Oficial da União - DOU, sob nº 58, Seção 1, Brasília- DF, sexta-feira, 25 de março de 2011 - ISSN 1677-7042, página 189. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:
1) EXCLUIR o nome do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva da tomada de contas especial;
2) JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE;
3) CONDENAR o responsável ao pagamento do débito no valor de R$100.200,00 (cem mil e duzentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 06/01/2004;
4) APLICAR ao Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
5) AUTORIZAR, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
6) AUTORIZAR, a cobrança judicial das dívidas; e
7) ENCAMINHAR cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
Da Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, o ex-prefeito impetrou Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.764/2011-TCU-2ª Câmara.
Em Sessão Extraordinária da 2ª (segunda) Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, realizada em 06/09/2011, Publicada no Diário Oficial da União – DOU sob Nº 177, Seção 1, Brasília-DF, quarta-feira, 14 de setembro de 2011 ISSN 1677-7042 - página 121. sob ACÓRDÃO Nº 7472/2011 - TCU - 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em conhecer do presente recurso e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INALTERADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA;
Com a Decisão do TCU, Leite que se julga representante de um grupo político em maués, provavelmente poderá ficar inelegível e estará fora da corrida do processo eleitoral para sucessão ao cargo de prefeito em 2012, caso, a Lei da Ficha Limpa seja aplicada com rigor na próxima eleição, pois ela prevê que todo cidadão que for julgado e condenado por um tribunal ou colegiado, não poderá se candidatar e/ou concorrer a cargos públicos eletivos.
Acredito ser este um novo tempo, em que o Estado de Direito Republicano diretamente inicia em maués, o processo de limpeza de maus políticos e políticos corruptos que desavergonhadamente desviam o erário dos fins legalmente propostos, condenando brutalmente a população com o passivo das dívidas, não somente financeira, mas, e principalmente dos sonhos e oportunidades usurpadas e cerceadas das famílias mauesense, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, que ficam sem trabalho digno, sem assistência à saúde de qualidade, sem educação de referência, sem transporte coletivo urbano e rural estudantil, sem infraestrutura urbana e rural, em fim sem conseguir sequer olhar para um horizonte com luz e esperança.
Com toda certeza, a Justiça está sendo feita para todo o povo mauesense, que durante mais de uma década foram massacrados com tantas mentiras, exclusão e perseguições feitas por “pseudos políticos” que se achavam inatingíveis e acima da Lei e de todos. Vejamos os desdobramentos...


VEJAM ABAIXO, AS ÍNTEGRAS DOS ACÓRDÃOS DO TCU:

ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara

ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010, DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA SEGUNDA CÂMARA, APROVADA EM 10 DE MARÇO DE 2010, E PUBLICADA EM 12 DE MARÇO DE 2010 NO D.O.U..
ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara - Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, "g", 235, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, converter os autos em tomada de contas especial e fazer a seguinte determinação à Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.985/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (174.201.562-04); e Sidney Ricardo de Oliveira Leite (240.678.572-68).
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.5.1. à Secex/AM que promova a citação solidária do Ex-Prefeito, Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite e o seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão do que segue:
Responsáveis: Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite (Exprefeito de Maués) e Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito de Maués)
Ocorrência: Descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem modelos obsoletos.
Valor atualizado até 27/11/2009: R$ 228.749,59 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Dispositivo Violado: Art. 93 do Decreto-Lei 200 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86


ACÓRDÃO Nº 7472/2011 - TCU - 2ª Câmara
Sessão Extraordinária da 2ª (segunda) Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, realizada em 06/09/2011, Publicada no Diário Oficial da União – DOU sob Nº 177, Seção 1, Brasília-DF, quarta-feira, 14 de setembro de 2011 ISSN 1677-7042 - página 121. ACÓRDÃO Nº 7472/2011 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.654/2010-7.
1.1. Apenso: 027.985/2009-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Sidney Ricardo de Oliveira Leite, CPF nº240.678.572-68.
4. Entidade: Município de Maués/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Castro Vaz, OAB/AM nº 6.719; Mônica Bentes Monteiro, OAB/AM nº 6.748; Francisco Eduardo Carrilho Chaves, OAB/DF nº 22.322; Guilherme Lancini Bello, OAB/DF nº 30.737.
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.764/2011-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 32/2011 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/9/2011 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7472-32/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


ACÓRDÃO Nº 1764/2011 - TCU - 2ª CÂMARA
Ata n° 8/2011 – da Sessão Extraordinária da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, realizada no dia 22/03/2011 e Publicada no Diário Oficial da União - DOU, sob nº 58, Seção 1, Brasília- DF, sexta-feira, 25 de março de 2011 - ISSN 1677-7042, página 189. ACÓRDÃO Nº 1764/2011 - TCU - 2ª CÂMARA.
1. Processo nº TC 008.654/2010-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sidney Ricardo de Oliveira Leite (CPF 240.678.572-68).
4. Entidade: Município de Maués/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: Juarez Frazão Rodrigues Júnior (OAB/AM 5.851).
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial convertida, por força do Acórdão 865/2010 - 2ª Câmara, a partir da representação autuada sob o TC 027.985/2009-0, com vistas à apuração do débito decorrente do não cumprimento do objeto do Convênio TR/SEAS/MPAS/962/02, celebrado entre o município de Maués/AM e a União, por intermédio do então Ministério da Previdência e Assistência Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva desta tomada de contas especial;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, e condenar o responsável ao pagamento do débito no valor de R$100.200,00 (cem mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 06/01/2004, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 13.064,96, recolhido em 5/8/2009:
9.3. aplicar ao Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente nos termos da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento das dívidas constantes dos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com amparo no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 8/2011 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/3/2011 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1764-08/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator)

Matéria produzida e de responsabilidades do ex-vereador de Maués (2001/2004) Mackison Milton Pinto Medeiros, Técnico Agrícola e Acadêmico de Ciências Agrárias pela UFAM. Em Manaus/Maués, Amazonas, quarta-feira, 14 de setembro de 2011.
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