Aldemir Bentes
POLÍTICA
Maués – O deputado estadual licenciado e atual Secretário
Estadual da SEPROR, Sidney Ricardo de Oliveira Leite, teve o seu Recursos
Especial Eleitoral nº. 123-95.2011.6.04.000 – CLASSE 32 – Maués – Amazonas,
desprovido, em cujo Acórdão, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, acordam em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, através da Publicação de Decisão nº.
105/2015 do dia 03 de março de 2015 e publicado no Diário Eletrônico do dia 24
de março de 2015, número 057 – página 164.
Participaram do Acórdão, sob a presidência do Ministro Dias
Toffoli, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Gilmar Mendes, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral
Eleitoral em Exercício, Humberto Jacques de Medeiros. Ausente o Ministro Admar
Gonzaga.
O crime ao qual foi imputado, é a prática do crime previsto
no artigo 299 do Código Eleitoral. Em seu relatório, a Ministra Maria Thereza,
faz breve narrativa quanto a denúncia atender aos requisitos do Art. 357, § 2º,
CE. Ratificação do recebimento, informando que embora o ato de recebimento da
denúncia haja sido feito por Juízo competente à época, visto que somente no
curso do processo é que um dos acusados, no caso Sidney Leite, adquiriu foro
por prerrogativa de função, assim, prossegue a Relatora, “este Tribunal deve
reapreciá-lo, tendo em vista que tal ato implica valoração dos elementos que
embasam a peça vestibular, podendo ou não haver interpretação fática diversa
daquela realizada pelo Juízo monocrático”, afirmando que a denúncia atende
satisfatoriamente os requisitos prescritos pelos artigos 357, § 2º, do Código
Eleitoral, e 41, do Código de Processo Penal, ratificando o recebimento da
denúncia, no entanto, a Procuradoria Geral Eleitoral opina pelo não
conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso (fls.
436-441), conclui o relatório.
O VOTO
A Ministra Relatora, relata em seu voto, que o presente
recurso especial foi interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
do Amazonas que ratificou o recebimento de denúncia – antes recebida por Juízo
de primeira instância, dada a existência no polo passivo da ação penal, naquele
momento, de autoridade com foro por prerrogativa de função – oferecida pelo
Ministério Público Eleitora, na qual foi imputado o crime tipificado no artigo
299 do Código Eleitoral.
Em resumo, prossegue a Ministra, o recorrente, de acordo com
a denúncia, teria prometido aos corréus vantagens financeiras em troca de voto.
O recorrente sustenta: a) inépcia da denúncia b) atipicidade
da conduta e c) ausência de justa causa para a ação penal.
A relatora explica que no que tange a inépcia, o recorrente
argumenta que o Ministério Público Eleitoral deixou de descrever os fatos
supostamente criminosos com todas as suas circunstâncias. Isso porque teria “se
limitado a transcrever trechos dos depoimentos prestados na fase de inquérito
pelos demais denunciados, inclusive, omitindo outras passagens em que tais
depoimentos remarcavam a inexistência de qualquer condição imposta pelo ora
recorrente – respeitantes à necessidade de votar ou de se abster de votar – em
roca dos valores e bens supostamente oferecidos ou entregues” (fl. 393).
A Ministra Maria Thereza, transcreve trechos da denúncia com
a imputação formulada contra o recorrente Sidney Leite, relatadas as folhas
04-07 do Inquérito policial.
Às folhas 219, o segundo acusado (PAULO MURILO VASCONCELOS MARTINS) narra que, três dias antes das
eleições de 2004, o primeiro acusado, Sidney Leite, acompanhado de secretários
municipais, visitaram “casa em casa” (sic) no Bairro de Santa Luzia e
perguntavam o que as pessoas queriam, Ele relata ainda que o primeiro acusado
visitou também sua casa e, na ocasião, deu-lhe madeira. Ressalte-se que, apesar
de não haver relato, nesse caso específico, de que o primeiro denunciado tenha
condicionado, de forma explícita, a entrega de madeira à promessa de voto, esta
se revela ínsita considerando que todos na cidade sabiam que ele era candidato
e se estava a apenas três dias do pleito caracterizando assim a compra de
votos.
Às fls. 223, a terceira denunciada (MARIA DO ROSÁRIO COIMBRA OLIVEIRA) afirma que o primeiro acusado
sempre a visitava em sua residência querendo voto e, nessas ocasiões, deixava
R$ 50,00 ou R$ 100,00, tendo ainda prometido um emprego para seu marido e seu
filho após o pleito em troca de eles trabalharem na campanha.
Às fls. 224, a quarta denunciada (MARIA LUCINÉIA NEGREIROS DA SILVA) afirma que o primeiro acusado
esteve em sua casa na época da campanha, mais especificamente em setembro de
2004, e perguntou o que ela queria, tendo esta pedido tábuas, O primeiro
denunciado teria dito que ela deveria votar nele e pintar a casa com seu nome.
Após alguns dias um caminhão deixou na residência da quarta denunciada três
dúzias de tábuas de tabi que e duas dúzias de assoalho.
Às fls. 128, constam fotos e trechos de depoimentos do quinto
(ANTÔNIO HÉLIO DOS SANTOS SOUZA) e
da sexta (MARIA SOUZA DE ABRAÃO)
denunciados afirmando que receberam dinheiro e material de construção em troca
da promessa de votarem no primeiro denunciado.
(...)
Restou, portanto, demonstrado que o primeiro denunciado
efetuou captação de sufrágio vedada por lei, dando, oferecendo, e prometendo,
para os demais denunciados, dinheiro, dádiva ou outras vantagens, para obter o
seu voto (...), relata a ministra.
Prosseguindo a justificativa de seu voto, ela afirma, as
condutas do recorrente estão perfeitamente delimitadas. O artigo 299 prevê o
delito de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o
Ministério Público Eleitoral descreveu elemento subjetivo especial do tipo,
consistente na intenção de obtenção de voto. Sendo o titular da opinio delicti, cabe ao MPE examinar os
elementos colhidos na fase investigatória e utilizar, na denúncia, aqueles que
levaram ao seu convencimento. Se deixou o Parquet
de levar em consideração outros elementos contidos em depoimentos – os quais,
no entender do recorrente, são relevantes para o feito – essa questão é matéria
a ser examinada na instrução processual.
Pelas mesmas razões já expostas, prossegue a Ministra, não há
que se falar em atipicidade da conduta narrada. Como mencionado, o elemento
subjetivo especial foi claramente descrito na denúncia.
Por fim, o recorrente não formula nenhuma alegação específica
de ausência de justa causa, mencionando, apenas, que “com a inépcia da petição
inicial demonstrada, bem como, a atipicidade da conduta também, não há como não
se reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal” (fl. 397). Afastadas
as alegações de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, resta, por
conseguinte, rejeitado também o argumento de ausência de justa causa,
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
REspe nº. 123-95.2011.6.04.0000/AM. Relatora: Ministra Maria
Thereza de Assis Moura. Recorrente> Sidney Ricardo de Oliveira Leite.
(Advogados: Yuri Dantas Barroso e outros). Recorrido:
Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso,
nos termos do voto da relatora.
Presidência do Ministro Dias Toffoli Presentes a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral
Eleitoral em Exercício, Humberto Jacques de Medeiros. Ausente o Ministro Admar
Gonzaga.
Sessão de 3.3.2015.
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